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Jurisprudências

TSTAg-RR 11620-94.2016.5.03.0048

Prêmio assiduidade: prêmio qualidade, organização e higiene (qoh)

  • Direito do Trabalho
  • Prêmio assiduidade
  • Prêmio qualidade, organização e higiene (qoh)
  • Prêmio segurança
  • Natureza indenizatória
  • Previsão em norma coletiva
  • Validade

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO ASSIDUIDADE. PRÊMIO QUALIDADE, ORGANIZAÇÃO E HIGIENE (QOH). PRÊMIO SEGURANÇA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Na decisão unipessoal agravada, deu-se provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante para reconhecer a natureza salarial dos prêmios "assiduidade", "qualidade", "organização e higiene (QOH)" e "segurança", decidindo-se pela sua integração à remuneração do empregado para todos os efeitos, apesar de a norma coletiva estabelecer expressamente que esses prêmios não têm natureza salarial. II . Diante de possível contrariedade ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, impõe-se reapreciação das razões do recurso de revista da parte reclamante. III . Agravo interno da reclamada conhecido e provido para reexaminar o recurso de revista da parte reclamante. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO ASSIDUIDADE. PRÊMIO QUALIDADE, ORGANIZAÇÃO E HIGIENE (QOH). PRÊMIO SEGURANÇA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto condutor, r essaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II . No caso vertente, o objeto da norma convencional refere-se aos prêmios "assiduidade", "qualidade", "organização e higiene (QOH)", "segurança", matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. III . Estabelecida, no acordo coletivo, a natureza indenizatória dos prêmios QOH, segurança e assiduidade, é indevida a integração das referidas parcelas ao salário, devendo prevalecer a negociação coletiva. Portanto, deve ser mantido o acórdão regional, porquanto em harmonia com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) e com o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o recurso de revista interposto pela parte reclamante, e, (b) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante.Custas processuais inalteradas.

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