TSTAg-AIRR 10536-73.2015.5.15.0108
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: acidente de trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Acidente de trabalho
- Responsabilidade
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
- Indenização por dano moral e estético
- Valor indenizatório
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Cotejando o teor do acórdão recorrido com o pedido de reforma, o que se verifica é que, conquanto tenha sido dispensada a oitiva de uma testemunha quanto à realização de treinamento específico, o Regional consignou que havia o laudo pericial e as provas documentais, que eram suficientes para a formação do seu convencimento. Portanto, o indeferimento da produção de determinada prova por entender que a prova produzida já é suficientemente satisfatória para embasar o seu convencimento não configura o cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, em violação do art. 5.º, LV, da CF/88. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Conforme demonstrado pelo Regional no quadro fático probatório delineado, o laudo pericial atestou que a empresa não cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis e que encontrou " inconformidade em relação ao esclarecimento quanto ao risco específico para a atividade de troca do plástico (NR1) e treinamento prévio para a atividade". Logo, para entender pela culpa exclusiva da vítima como defendido pelo Recorrente, seria necessária a valoração, pela terceira vez, do quadro fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. O Regional, ao fixar a quantia de R$ 30.000,00 para o dano moral , levou em consideração o " caráter lenitivo e repressivo relacionados ao dano, bem como com a gravidade da lesão e a capacidade econômica da ré " . Ademais, quanto ao valor do dano estético fixado em R$ 20.000,00 -, considerou que no caso houve " perda parcial do dedo indicador esquerdo " e que foi " inegável o dano estético, constatado pela perícia técnica ". Assim, vê que o Regional pautou-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando, assim, a intervenção desta Corte Superior. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Acidente de Trabalho; Indenização por Dano Estético; Cerceamento de Defesa; Valor Arbitrado