TSTRR 100481-56.2020.5.01.0053
Apelos interpostos pelas tomadoras do serviço: rito sumaríssismo
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Apelos interpostos pelas tomadoras do serviço
- Rito sumaríssismo
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Ônus da prova
- Ausência de prova quanto à fiscalização
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. APELOS INTERPOSTOS PELAS TOMADORAS DO SERVIÇO. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSISMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). A tese adotada pelo Regional não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Assim, diante de possível contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, acolhem-se os Agravos de Instrumento das empresas tomadoras do serviço (em períodos distintos da relação contratual), determinando-se o regular seguimento dos Recursos de Revista. Agravos de Instrumento conhecidos e providos . RECURSOS DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). O STF, no julgamento do Tema n.º 1.118 d a Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária, é do reclamante o ônus de provar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços. No caso em apreço, a Corte de origem imputou às empresas tomadoras do serviço, integrantes da administração pública, a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas por entender que não haveria nos autos prova quanto à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais pela prestadora de serviços. E sendo esse o cenário, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recursos de Revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer dos Agravos de Instrumento das partes reclamadas e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar que os Recursos de Revista tenham regular trânsito; II - conhecer dos Recursos de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com as empresas integrantes da administração pública (SERPRO e FURNAS); III - fixar honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante em prol das referidas empresas, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando o pagamento da verba sob condição suspensiva da exigibilidade, nos termos da fundamentação.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Honorários Advocatícios; Ente Público; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova