STJAgRg no HC 1.033.891
Estupro de Vulnerável: modalidade Tentada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Estupro de Vulnerável
- Modalidade Tentada
- Iter Criminis
- Atipicidade da Conduta
- Afastada
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Estupro de Vulnerável. Modalidade Tentada. Iter Criminis. Atipicidade da Conduta. afastada. revolvimento fático-probatório. incabível na via eleita. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do agravante à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de estupro de vulnerável, na forma tentada, tipificado no art. 217-A, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
2. O agravante sustenta a atipicidade da conduta, alegando que o crime de estupro de vulnerável não admite a modalidade tentada, por ser de consumação antecipada, e que os atos descritos (puxões de cabelo, abafamento da boca e tentativa de beijo) não configuram atos executórios.
3. Requer o reconhecimento da atipicidade da conduta e a concessão da ordem de habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o crime de estupro de vulnerável admite a modalidade tentada e se os atos praticados pelo agravante configuram atos executórios aptos a caracterizar a tentativa do delito.
III. Razões de decidir
5. O crime de estupro de vulnerável admite a modalidade tentada, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, sendo possível a configuração da tentativa quando presentes atos executórios interrompidos por circunstâncias alheias à vontade do agente.
6. Os atos praticados pelo agravante (puxar o cabelo da vítima, tapar sua boca e tentar beijá-la lascivamente) configuram atos executórios, demonstrando o iter criminis percorrido e a intenção de satisfazer a lascívia, o que caracteriza a tentativa do delito.
7. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, sendo suficiente para embasar a condenação.
8. A análise do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias concluiu pela materialidade e autoria do crime, sendo vedado o revolvimento fático-probatório em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O crime de estupro de vulnerável admite a modalidade tentada, sendo configurada quando presentes atos executórios interrompidos por circunstâncias alheias à vontade do agente.
2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual e pode embasar a condenação.
3. É vedado o revolvimento fático-probatório em sede de habeas corpus para reavaliar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a materialidade e autoria do crime.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, caput; CP, art. 14, inciso II; CPP, art. 386, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.959.697/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.454.289/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.037.305/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025.
Tese
1. O crime de estupro de vulnerável admite a modalidade tentada, sendo configurada quando presentes atos executórios interrompidos por circunstâncias alheias à vontade do agente.
2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual e pode embasar a condenação.
3. É vedado o revolvimento fático-probatório em sede de habeas corpus para reavaliar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a materialidade e autoria do crime.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.