TSTEDCiv-Ag-Emb 1001110-91.2021.5.02.0004
Trecho dos embargos declaratórios: transcrição ausente
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Trecho dos embargos declaratórios
- Transcrição ausente
- Erro material não configurado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRECHO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TRANSCRIÇÃO AUSENTE. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma considerou que o recurso de revista não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto o Sindicato autor não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho dos embargos declaratórios em que se pediu o pronunciamento judicial sobre as questões omissas. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Junte-se a Petição id: 4538ad. Nada a deferir. Brasília, 15 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator