TSTRR 862-18.2019.5.20.0003
Apcef/se: prescrição
- Direito do Trabalho
- Apcef/se
- Prescrição
- Ctva e da gratificação de função no cálculo dessas vantagens 1
- Julgados
- Indeferimento de produção de prova testemunhal 1
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. APCEF/SE. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS PELO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. INCLUSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO - CTVA E DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NO CÁLCULO DESSAS VANTAGENS 1 - Inicialmente, por razão lógica-jurídica, inverte-se a ordem de julgamento das matérias objeto do recurso de revista. Uma vez que o aspecto do eventual prejuízo da parte acerca da nulidade processual decorrente da rejeição de oitiva de suas testemunhas (art. 794 da CLT) somente se mostra aferível se superada a questão relativa à prescrição total reconhecida pelo TRT, passa-se à análise da prejudicial de mérito. 2 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 3 - A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que "é aplicável a prescrição parcial às pretensões dos empregados da reclamada de inclusão da gratificação de função, paga em razão do exercício de função comissionada, e da Complementação Temporária Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA no cálculo das vantagens pessoais, bem como de pagamento das respectivas diferenças salariais decorrentes das alterações nos critérios de cálculo dessas vantagens pessoais, com a criação do Plano de Cargos Comissionados, instituído em 1998, por se tratar de descumprimento de norma interna, cuja lesão se renova mês a mês, sendo inaplicável a Súmula nº 294 do TST". Julgados. 4 - Caso e que deve ser afastada a prescrição total e pronunciada a prescrição parcial, a alcançar as pretensões vencidas e exigíveis anteriormente a 27/8/2014. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a adesão do empregado da Caixa Econômica Federal à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem notícia de vícios de vontade ou coação, implica renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST, inclusive quanto ao pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092). Julgados. 3 - De tal sorte, quando se discute a matéria e em especial em circunstância como a dos autos, em que é incontroversa a adesão dos representados à ESU/2008, que seja oportunizada à associação reclamante a chance de produzir prova acerca da existência de vício de consentimento quanto à adesão. 4 - Assim, manifesto o prejuízo processual da parte diante do acórdão que, ao negar provimento ao seu recurso ordinário para manter a decisão que indeferiu, sob protestos, a produção de prova testemunhal sobre o assunto. 5 - Caso em que demonstrada violação do exercício de ampla defesa, com os meios que lhe são inerentes, na forma do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência quanto ao tema "PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS PELO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. INCLUSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO - CTVA E DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NO CÁLCULO DESSAS VANTAGENS", conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a prescrição total e declarar prescritas apenas as pretensões vencidas e exigíveis anteriormente a 27/8/2014, e; II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL", conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada à reclamante a possibilidade de produzir prova testemunhal acerca da existência de vício de consentimento na adesão à ESU/2008, proferindo o julgamento que entender de direito - observadas as premissas fixadas neste acórdão.