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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 20483-45.2015.5.04.0404

Salário profissional: engenheiro

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito do Trabalho
  • Salário profissional
  • Engenheiro
  • Fixação em múltiplos do salário mínimo
  • Adpfs 53, 149 e 171 do STF
  • Obscuridade no comando decisório
  • Limitação temporal

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADPFs 53, 149 E 171 DO STF. OBSCURIDADE NO COMANDO DECISÓRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO PARCIAL . Nos presentes embargos de declaração, o sindicato-autor aponta obscuridade no comando decisório quanto à expressão "até a observância pela empresa do piso salarial mínimo no pagamento mensal dos salários". Embora a expressão decorra do próprio pedido formulado na petição inicial, sua manutenção no dispositivo pode gerar controvérsia na liquidação da sentença. A fim de conferir clareza ao comando decisório e assegurar a observância da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se sua supressão, mantendo-se como parâmetro para o cálculo das diferenças salariais o congelamento, em 03/03/2022, da base de cálculo do piso profissional previsto na Lei nº 4.950-A/1966, nos termos do decidido na ADPF 53, observado que os reajustes, revisões ou atualizações salariais posteriores continuam submetidos às vias negociais, judiciais ou legal. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos declaratórios para, a fim de sanar a obscuridade apontada, imprimir efeito modificativo à decisão embargada a fim de que passe a constar na sua parte dispositiva: "dar provimento ao recurso de revista para deferir o pagamento das diferenças salariais e reflexos, parcelas vencidas e vincendas, decorrentes do salário mínimo profissional, tendo como base de cálculo o congelamento do salário mínimo em 03/03/2022, conforme fixado na decisão do STF na ADPF 53, observado que, a partir dessa data, futuros reajustes, revisões ou atualizações salariais continuarão sendo realizados pelas vias negociais (acordos individuais e contratos coletivos), pelas vias judiciais (sentenças normativas) ou pela via legal (lei federal), conforme liquidação de sentença.".

Indexação

Substituição Processual; Negativa de Prestação Jurisdicional

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