TSTAg-AIRR 0000592-72.2021.5.10.0012
Sociedade de economia mista: dispensa sem justa causa
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Sociedade de economia mista
- Dispensa sem justa causa
- Ato potestativo do empregador
- Reintegração ao emprego indevida
- Não reconhecimento
- Assim, é válida a dispensa, sendo indevida a reintegração do empregado
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST, que entende que, ocorrida a dispensa após a privatização de sociedade de economia mista, a empresa privada sucessora não é obrigada a motivar o ato da dispensa do empregado, ainda que o ente público estivesse obrigado a fazê-lo por força de lei ou de norma interna. Assim, é válida a dispensa, sendo indevida a reintegração do empregado. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator