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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.158.722

Roubo majorado: reconhecimento de pessoas

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226, do CPP não conduz à imediata absolvição, podendo a condenação ser mantida nas hipóteses em que lastreada em elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito.

2. Na hipótese, não se verifica contrariedade ao art. 226 do CPP, isso porque de acordo com o acórdão recorrido, a condenação do recorrente não foi fundamentada apenas no reconhecimento fotográfico realizado pela Autoridade Policial durante a realização do Inquérito, mas também no depoimento das vítimas e das testemunhas, tanto em juízo, quanto na fase inquisitorial.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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