STFARE 1.327.491 rito
Repercussão geral: imposto de renda na fonte
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Repercussão geral
- Imposto de renda na fonte
- Alíquota de 25%
- Aposentadoria e pensão
- Pessoa física residente ou domiciliada no exterior
- Inconstitucionalidade
Ementa
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Tema nº 1.174. Imposto de renda na fonte. Alíquota de 25%. Aposentadoria e pensão. Pessoa física residente ou domiciliada no exterior. Inconstitucionalidade. Desarmonia com a progressividade, a vedação do confisco, a isonomia, a proporcionalidade e a capacidade contributiva.
1. O imposto de renda cobrado de pessoa física orienta-se pelo critério da progressividade e, ainda, pelos princípios da vedação do confisco, da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, entre outros preceitos constitucionais.
2. Está em desarmonia com o referido critério e os citados princípios a incidência, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, da alíquota de 25% de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos de aposentadoria e pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior.
3. Não apresentou o Fisco justificativa razoável para o tratamento tributário em questão aos residentes e domiciliados no exterior, o qual é, em termos gerais e abstratos, muitíssimo mais gravoso do que aquele conferido aos residentes e domiciliados no Brasil em situações similares.
4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
5. Recurso extraordinário não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.174 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do voto do Relator. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pela recorrente, a Dra. Geila Lídia Barreto Barbosa Diniz, Procuradora da Fazenda Nacional. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.