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Jurisprudências

TSTRRAg 20964-42.2018.5.04.0003

Reclamante: reclamante contratado como fotógrafo

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE CONTRATADO COMO FOTÓGRAFO. DIREITOS AUTORAIS. DANOS MORAIS (DECORRENTES DE ALEGADA CESSÃO DA OBRA A TERCEIROS DURANTE E APÓS O CONTRATO DE TRABALHO SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E SEM A CORRESPONDENTE REMUNERAÇÃO. DESTRUIÇÃO DE OBRAS FOTOGRÁFICAS PELA RECLAMADA DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO - PRESERVAÇÃO DA MEMÓRIA FOTOGRÁFICA). DANOS PATRIMONIAIS Quanto aos danos morais decorrentes das causas mencionadas em epígrafe, foi mantida a decisão monocrática em que se negou provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Sustenta a parte que transcreveu os trechos do acórdão do TRT de modo a suficientemente consubstanciar o prequestionamento da controvérsia, o que não foi observado no julgamento do agravo. Nas razões de agravo, o reclamante se opôs à decisão monocrática, sob o argumento de que atendeu ao requisito processual previsto no art. 896, §1º, I, da CLT, porquanto transcreveu no recurso de revista todos os fragmentos do acórdão recorrido que seriam necessários para a compreensão da controvérsia. No recurso de revista foram transcritos trechos do voto vencedor e do voto vencido relativos ao acórdão do TRT. Ocorre que a parte fundamenta sua pretensão recursal baseando-se nas premissas consignadas no voto vencido, as quais não constam do voto vencedor. Assim, não há como se reputar demonstrado o prequestionamento da matéria, nesse particular. Quanto aos danos patrimoniais , não há omissão. Efetivamente, o Juízo primeiro de admissibilidade não apreciou o tema; a parte não opôs embargos de declaração para suprir omissão perante aquele Juízo; no agravo de instrumento a questão sequer foi ventilada (e se o fosse seria o caso de reconhecer preclusão); não houve menção ao tema no agravo interno. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. DANOS MORAIS (DECORRENTES DE EQUÍVOCO DA INDICAÇÃO DE AUTORIA DE OBRAS FOTOGRÁFICAS - ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE OBRAS FOTOGRÁFICAS ) Foi mantida a decisão monocrática, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Sustenta a parte que transcreveu os trechos do acórdão do TRT de modo a suficientemente consubstanciar o prequestionamento da controvérsia, o que não foi observado no julgamento do agravo. Nas razões de agravo, o reclamante se opôs à decisão monocrática, sob o argumento de que atendeu ao requisito processual previsto no art. 896, §1º, I, da CLT, porquanto transcreveu no recurso de revista todos os fragmentos do acórdão recorrido que seriam necessários para a compreensão da controvérsia. Constata-se que foram transcritos no recurso de revista todos os trechos suficientes a demonstrar o prequestionamento da matéria no que se refere ao equívoco na atribuição de autoria das fotografias e à alteração das obras fotográficas sem autorização do reclamante . Embargos de declaração acolhidos, no particular, com efeito modificativo para, suprindo omissão, dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE CONTRATADO COMO FOTÓGRAFO. DANOS MORAIS (DECORRENTES DE EQUÍVOCO DA INDICAÇÃO DE AUTORIA DE OBRAS FOTOGRÁFICAS - ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE OBRAS FOTOGRÁFICAS ) Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegação de violação dos arts. 24, II, e 79, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.610/98. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE CONTRATADO COMO FOTÓGRAFO. DANOS MORAIS (DECORRENTES DE EQUÍVOCO DA INDICAÇÃO DE AUTORIA DE OBRAS FOTOGRÁFICAS - ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE OBRAS FOTOGRÁFICAS ) Inicialmente cumpre registrar que o provimento no agravo de instrumento foi em relação aos danos morais ( especificamente quanto à questão do equívoco na indicação de autoria de obras fotográficas e alteração não autorizada de obras fotográficas). Embora tenha constado no recurso de revista, a matéria relativa aos danos patrimoniais, o Juízo primeiro de admissibilidade não apreciou o tema; a parte não opôs embargos de declaração para suprir omissão perante aquele Juízo; no agravo de instrumento a questão sequer foi ventilada (e se o fosse seria o caso de reconhecer preclusão); não houve menção ao tema no agravo interno anteriormente julgado por esta Turma. Segue-se, portanto, na análise do pedido relativo aos danos morais ( especificamente quanto à questão do equívoco na indicação de autoria de obras fotográficas e alteração não autorizada de obras fotográficas). Dispõe o art. 5º, XXVII e XXVIII, "b", da Constituição Federal que: "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar" ; e que " são assegurados, nos termos da lei, (...) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas". No plano infraconstitucional, há a Lei nº 9.610/98, que consolida a legislação sobre direitos autorais, que visa assegurar os proveitos econômicos e morais da atividade criativa do homem, a qual inclui a fotografia. Contudo, deve-se observar que a Lei nº 9.610/98 não tratou especificamente dos direitos sobre as obras produzidas dentro do contexto de uma relação de emprego, ao contrário do que fazem as Leis nos 9.279/96 e 9.609/98, que regulam, respectivamente, os direitos de propriedade industrial e de programas de computador. A lei dos direitos autorais limita-se a determinar que os direitos morais e patrimoniais da obra pertencem ao seu autor, a quem cabe, exclusivamente, o direito de sua utilização, fruição e disposição. Nesse sentido estipula ainda que a utilização da obra por terceiros depende de autorização prévia e expressa do seu autor, e que a transferência de direitos a qualquer título deve ser feita mediante estipulação contratual escrita. Nota-se, portanto, que o deslinde da demanda passa pela aplicação da Lei nº 9.610/98 no âmbito do contrato de trabalho. Sobre a questão, pontua Fábio Ulhoa Coelho que "pertencem ao empregado os direitos autorais, morais e patrimoniais sobre a obra citada em função do desempenho de tarefas próprias ao seu emprego. Para que o direitos patrimoniais sejam titulados pelo empregador, exige-se expressa cessão por negócio jurídico concomitante ou posterior ao contrato de trabalho ". (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil, 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 274) Nesse contexto, considerando que a fotografia, profissional ou não, criada no âmbito da relação de emprego, por ordem de um superior hierárquico, não descaracteriza a sua natureza de obra intelectual, conclui-se que é necessário que o empregador receba autorização expressa do fotógrafo empregado para que possa explorar os direitos patrimoniais cedidos, sempre, no entanto, identificando o autor da fotografia e respeitando a obra original. Se o contrato de trabalho não especificar a modalidade de utilização da obra, deverá ser interpretado restritivamente, o que vai ao encontro do disposto nos arts. 29, VI, 49, VI, e 79, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.610/98. Nesse sentido a jurisprudência do STJ, segundo a qual a fotografia constitui obra intelectual protegida pela Lei Autoral e, ainda que produzida no âmbito de uma relação contratual, mesmo nas relações de trabalho, é de propriedade exclusiva do autor, razão por que vedada a cessão não expressa dos respectivos direitos. Julgados do STJ. No caso, considerando os fatos descritos no voto vencedor e do voto vencido que não se contrapõem, tem-se que: a) o reclamante foi contratado pela reclamada para tirar fotografias a serem veiculadas nos seus jornais; b) a reclamada indicava a autoria das fotos; c) houve equívoco na atribuição de autoria da obra fotográfica do reclamante uma vez; d) a reclamada alterava as fotografias do reclamante com a sobreposição de logos e de textos, especialmente em matérias de capa; com efeitos de sombreamento; com omissão de partes das fotografias; e) as cláusulas do contrato de trabalho não garantem à reclamada o direito de modificação das obras fotográficas do reclamante; f) não foi produzida prova de autorização do reclamante para as alterações realizadas. Diante desse contexto, evidencia-se a violação dos direitos autorais do reclamante, razão por que é devida a indenização por danos morais, especialmente se considerada a previsão do art. 108 da Lei nº 9.610/98: " Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade (...)". Julgado do TST. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - quanto aos temas "RECLAMANTE CONTRATADO COMO FOTÓGRAFO. DIREITOS AUTORAIS. DANOS MORAIS (DECORRENTES DE ALEGADA CESSÃO DA OBRA A TERCEIROS DURANTE E APÓS O CONTRATO DE TRABALHO SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E SEM A CORRESPONDENTE REMUNERAÇÃO. DESTRUIÇÃO DE OBRAS FOTOGRÁFICAS PELA RECLAMADA DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO - PRESERVAÇÃO DA MEMÓRIA FOTOGRÁFICA)" e "DANOS PATRIMONIAIS", acolher os embargos de declaração, sem efeito modificativo, apenas prestar esclarecimentos;II - quanto ao tema "DANOS MORAIS (DECORRENTES DE EQUÍVOCO DA INDICAÇÃO DE AUTORIA DE OBRAS FOTOGRÁFICAS - ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE OBRAS FOTOGRÁFICAS)", acolher os embargos de declaração com efeito modificativo para, suprindo omissão, dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento.III - reconhecer a transcendência quanto ao tema "DANOS MORAIS (DECORRENTES DE EQUÍVOCO DA INDICAÇÃO DE AUTORIA DE OBRAS FOTOGRÁFICAS - ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE OBRAS FOTOGRÁFICAS)", e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista;IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "DANOS MORAIS (DECORRENTES DE EQUÍVOCO DA INDICAÇÃO DE AUTORIA DE OBRAS FOTOGRÁFICAS - ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE OBRAS FOTOGRÁFICAS)", por violação dos arts. 24, II, e 79, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.610/98, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a indenização por dano moral, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Diante da sucumbência da reclamada, fixam-se as custas em R$100,00 (cem reais). Honorários advocatícios pela reclamada no importe de 10% sobre o valor da causa, fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais).

Indexação

Indenização por Dano Moral; Prescrição

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