STJAREsp 3.099.006
Inventário: matéria de índole constitucional
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Constitucional
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Inventário
- Matéria de índole constitucional
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. ART. 6° DA LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. DIREITO SUCESSÓRIO DE COMPANHEIRA. TEMA 809/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Segundo a remansosa jurisprudência desta Corte, a matéria de que trata o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro tem índole nitidamente constitucional, razão pela qual sua apreciação desborda dos limites normativos do recurso especial.
2. O recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF e consequente não conhecimento.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.