STJREsp 1.927.008
Propriedade industrial: marcas
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Direito Civil
- Processo Civil
- Propriedade Intelectual
- Propriedade industrial
- Marcas
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E AÇÃO RESCISÓRIA SEM PEDIDO DE NULIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que julgou improcedente a ação rescisória e manteve a sentença de abstenção de uso de marca e multa diária.
2. A controvérsia consiste em ação rescisória com tutela antecipada para suspender sentença de abstenção do nome "Brasil Tropical Residence" e multa diária, e, no mérito, desconstituir o acórdão e a sentença por incompetência absoluta, violação manifesta de norma jurídica e erro de fato.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a abstenção do uso do termo "Tropical", a alteração da denominação "Brasil Tropical Residence" e fixou multa diária.
4. A Corte de origem julgou improcedente a ação rescisória, afastando incompetência, violação manifesta de norma jurídica e erro de fato, por fundamentar-se em registro de marca válido em favor da autora originária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há incompetência absoluta da Justiça Estadual e violação de preceitos constitucionais; (ii) saber se a determinação de abstenção de uso viola os arts. 124, VI e IX, 129 e 175 da Lei n. 9.279/1996; (iii) saber se houve ausência de pressupostos, perda superveniente do objeto e fato superveniente à luz dos arts. 337, II, 485, IV, § 3, e 493 do CPC/2015; (iv) saber se se configuram as hipóteses do art. 966, II, V e VIII do CPC/2015; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao Tema 950/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece de alegada violação constitucional em recurso especial, por inadequação da via e competência reservada ao STF (CF, art. 102, III).
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a demanda é de abstenção de uso de marca sem pedido de nulidade e o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto às teses de pressupostos processuais, perda de objeto e fatos supervenientes, pois eventual nulidade de registro deve ser discutida em ação própria perante a Justiça Federal.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao afastar a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal e a alegação de erro de fato quando houve controvérsia e pronunciamento judicial.
10. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece de alegação de violação constitucional em recurso especial, por usurpação da competência do STF. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a demanda é de abstenção de uso de marca sem pedido de nulidade e o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto às teses de pressupostos processuais, perda de objeto e fatos supervenientes, pois eventual nulidade de registro deve ser discutida em ação própria perante a Justiça Federal. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao afastar a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal e a alegação de erro de fato quando houve controvérsia e pronunciamento judicial. 5. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5 XXIX, LII e LIV, 102 III, 105 III e 109 I; Lei n. 9.279/1996, arts. 124 VI e IX, 129 e 175; CPC, arts. 337 II, 485 IV § 3, 493, 966 II, V e VIII, e 1029 § 1; RISTJ, art. 255 § 1; CPC, art. 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 343 e 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AR n. 5.975/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/6/2024; STJ, AR n. 6.301/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/6/2024; STJ, REsp n. 2.063.261/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 3.128.242/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AREsp n. 2.273.711/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
Tese
"1. Não se conhece de alegação de violação constitucional em recurso especial, por usurpação da competência do STF. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a demanda é de abstenção de uso de marca sem pedido de nulidade e o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto às teses de pressupostos processuais, perda de objeto e fatos supervenientes, pois eventual nulidade de registro deve ser discutida em ação própria perante a Justiça Federal. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao afastar a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal e a alegação de erro de fato quando houve controvérsia e pronunciamento judicial. 5. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.