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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 965.762

Homicídio qualificado: decote de qualificadoras

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Decote de qualificadoras
  • Inexistência de manifesta improcedência

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para determinar o decote da qualificadora do motivo torpe.

2. A parte agravante alega que a qualificadora do emprego de veneno seria incompatível com a causa da morte indeterminada indicada no laudo pericial e que a qualificadora da dissimulação se confundiria com o meio executório do delito - emprego de veneno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras do emprego de veneno e da dissimulação/recurso que dificultou a defesa do ofendido são manifestamente improcedentes e, portanto, passíveis de exclusão na fase de pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As qualificadoras na fase de pronúncia somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes ou divorciadas dos elementos constantes dos autos, em observância à soberania constitucional dos veredictos.

5. A qualificadora do emprego de veneno encontra substrato no laudo pericial, que identificou a presença de substância tóxica no organismo da vítima, não sendo incompatível com a causa mortis indeterminada.

6. A qualificadora da dissimulação/recurso que dificultou a defesa não se revela manifestamente improcedente, pois a acusada teria ministrado a substância tóxica à vítima afirmando tratar-se de medicamento, evidenciando, em tese, a dissimulação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. As qualificadoras na fase de pronúncia somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes. 2. A presença de substância tóxica no organismo da vítima justifica a manutenção da qualificadora do emprego de veneno. 3. A dissimulação evidenciada, em tese, pela administração de substância tóxica como medicamento justifica a manutenção da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos III e IV; Código de Processo Penal, art. 155.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 789.389/SE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01.08.2018; STJ, AgRg no REsp 1643923/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10.04.2018.

Tese

"1. As qualificadoras na fase de pronúncia somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes. 2. A presença de substância tóxica no organismo da vítima justifica a manutenção da qualificadora do emprego de veneno. 3. A dissimulação evidenciada, em tese, pela administração de substância tóxica como medicamento justifica a manutenção da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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