TSTAg-AIRR 0101042-07.2023.5.01.0011
Sociedade de economia mista: serviço essencial
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Sociedade de economia mista
- Serviço essencial
- Extensão dos benefícios da fazenda pública
- Óbice da súmula nº 218 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO ESSENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 218 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto aos Temas nos 31 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (“É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento?”) e 153 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos ("As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB?"). Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso em exame, a Agravante limita-se a reproduzir os mesmos argumentos de seu Recurso de Revista referentes à matéria de fundo (extensão dos benefícios da Fazenda Pública), além de não se insurgir quanto ao fundamento da decisão monocrática, a saber, o óbice processual da Súmula nº 218 do TST. Logo, o recurso encontra-se desfundamentado a teor do mencionado verbete sumular. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator