TSTAg-AIRR 0000881-85.2023.5.08.0110
Rito sumaríssimo: alegação de inexistência de comum acordo para a propositura de dissídio coletivo
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Descumprimento da exigência do art. 896, § 1º-a, inciso III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA A PROPOSITURA DE DISSÍDIO COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no entendimento de que o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, na medida em que a decisão recorrida adotou como razões de decidir o fundamento de que “o dissídio coletivo de natureza econômica transitou em julgado em 09.11.2018, não tendo sido acolhida qualquer preliminar suscitada acerca da inexistência de comum acordo, tal sorte segue a presente ação de cumprimento, pelo que se rejeita a preliminar de ausência de requisito para o desenvolvimento válido e regular do processo suscitada pela reclamada”, não tendo a demandada impugnado esse fundamento (trânsito em julgado da discussão quanto à inexistência de comum acordo para ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica). Incide, nesse contexto, o entendimento consolidado na redação da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, quanto ao tema ¿alegação de inexistência de comum acordo para a propositura de dissídio coletivo¿, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de novembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator