TSTAg-AIRR 1000191-22.2022.5.02.0472
Preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pela parte reclamada
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação processual
- Outorga de poderes ao advogado subscritor realizada por empresa sócia
- Ausência
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de líquido inflamável
- Transcrição insuficiente do trecho do acórdão regional
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OUTORGA DE PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR REALIZADA POR EMPRESA SÓCIA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, registrando que “o substabelecimento que outorga poderes ao patrono Fábio Rivelli fora subscrito pela empresa sócia da ré, não havendo que se falar, portanto, em ausência de poderes ao causídico que assinou a peça recursal patronal” (fl. 1.215 – Visualização Todos PDF). II. A ora Agravante se limita a argumentar que a empresa outorgante não tem poderes para outorgar poderes ao advogado, pois não integra o polo passivo da demanda, e que o mandato não pode ser considerado válido pelo simples fato de as empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico. Porém, o contexto que se extrai do acórdão regional é que a outorga de poderes ao advogado subscritor do recurso ordinário foi realizada por empresa que detém a condição de sócia da parte reclamada, pelo se observa que se trata de uma empresa com representação para tal ato. III. A impugnação deduzida pela parte reclamante não se presta a demonstrar que a causa possua transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. A ora Agravante, em seu recurso de revista, pretende o pagamento de adicional de periculosidade após 2019, porém procedeu à transcrição insuficiente (fls. 1.277/1.278 – Visualização Todos PDF) do trecho do acórdão regional em que se analisou o tema “adicional de periculosidade”, que não traz todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, especialmente o trecho em que foi analisado o período contratual compreendido entre o início de 2020 até a demissão. II. Descumprido o art. 896, §1º-A, I, da CLT, descabe o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator