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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000378-60.2020.5.08.0016

Acolhimento de contradita da testemunha da reclamante mediante exame da prova dos autos

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Mencionou, ainda, o teor dos depoimentos prestados
  • Teor dos depoimentos prestados
  • Não há transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017
  • Dispensa por justa causa
  • Discussão acerca da penalidade
  • Julgado da SBDI-1 do TST

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DE CONTRADITA DA TESTEMUNHA DA RECLAMANTE MEDIANTE EXAME DA PROVA DOS AUTOS. TEMA 72 DA TABELA DE IRR. Deve ser mantida a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Em suas razões de agravo, a reclamante insurge-se diante da decisão monocrática ao argumento de que o TRT acolheu a contradita de sua testemunha em razão de " potencial comprometimento de sua imparcialidade", não sendo possível admitir que "potencial comprometimento tenha o mesmo sentido e o mesmo efeito processual que a comprovação de troca de favores", conforme exigido pela Súmula 357 desta Corte. A Súmula n.º 357 do TST prevê que " não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador." Na linha desse entendimento, esta Corte firmou a seguinte tese vinculante no julgamento do Tema 72 da Tabela de IRR: "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos." Extrai-se do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista que a hipótese dos autos extrapola a configuração de suspeição pela mera existência de ações ajuizadas pela testemunha contra o reclamado pleiteando idênticas pretensões às da reclamante, na medida em que o TRT, analisando as provas dos autos, firmou convicção de que " a ligação entre a testemunha e a reclamante, ambas investigadas e penalizadas no mesmo PAD [...] , demonstra um potencial comprometimento de sua imparcialidade" . Mencionou, ainda, o teor dos depoimentos prestados. Diante de tal quadro, tem-se que o Regional fundamentou as razões de seu convencimento acerca da parcialidade da testemunha " mediante o exame da prova constante dos autos ", nos termos da parte final tese vinculante firmada no Tema 72 da Tabela de IRR. Ressalte-se que o uso da expressão "potencial comprometimento de sua imparcialidade" não conduz a constatação diversa, pois o TRT exprimiu de modo claro as razões pelas quais concluiu pela ausência de imparcialidade da testemunha indicada pela reclamante, para além da existência de ações judiciais contra o mesmo empregador, a saber: testemunha e reclamante " investigadas e penalizadas no mesmo PAD"; teor dos depoimentos prestados. Não há transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DISCUSSÃO ACERCA DA PENALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Nas razões do agravo, a reclamante argumenta o equívoco da decisão monocrática quanto à incidência da Súmula nº 126 do TST ao caso concreto. Sustenta a invalidade do processo administrativo que culminou com a sua dispensa, já que inobservados o contraditório e a ampla defesa ante a impossibilidade de acompanhamento da apuração das faltas a ela imputadas, da colheita de depoimentos e da produção de demais provas. Aduz a má valoração da prova produzida nestes autos, notadamente a testemunhal. Argumenta que a penalidade de dispensa por justa causa por ato de improbidade é medida extrema a exigir prova inequívoca de sua ocorrência, além de demandar a comprovação de prejuízos à reclamada, o que não se verifica na presente situação. Requer a reversão da justa causa aplicada e, caso deferida, a condenação da parte contrária em indenização por dano moral. Na presente situação, após análise da prova documental e oral, o TRT consignou que do "depoimento da reclamante é possível aferir a lisura do Processo Administrativo", não havendo vício apto a desconstituí-lo; quanto à natureza das sanções aplicadas, o Regional registrou que as penas foram individualizadas de acordo com as condutas dos servidores e que, no caso da reclamante, foi comprovada a prática de ato de improbidade a ensejar a justa causa ante o descumprimento dos normativos internos do banco para a concessão de empréstimos. Cumpre registrar que o Tribunal Regional é soberano na valoração do acervo fático-probatório. Não é demais lembrar que ao TST incumbe apenas deliberar sobre o adequado enquadramento jurídico a partir do quadro fático previamente fixado na origem. Julgado da SBDI-1 do TST. Sendo assim, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo TRT, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Prejudicada a análise do pedido de indenização por dano moral, já que condicionado à reversão da justa causa aplicada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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