TSTAg-AIRR 1012-36.2019.5.10.0016
Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Prescrição
- Marco inicial
- Readmissão
- Anistia concedida pela lei 8.878/1994
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CLT E 489 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não merece reparo a decisão agravada, tendo em vista que, quanto às alegadas omissões relativas ao pedido sucessivo e às normas que embasam o pedido de progressão, da leitura do acórdão regional, integrado pelo decisum que apreciou os embargos de declaração, constata-se a inexistência da omissão suscitada pelo Agravante. O Tribunal Regional registrou que " embora o pedido sucessivo seja de ‘progressões salariais’, na realidade a pretensão é de correção do enquadramento nas datas indicadas até obter o enquadramento nível D pretendido. Ou seja, embora a parte autora tenha nominado seu pedido de ‘progressão salarial’, ele está a discutir correções de enquadramento nas datas indicadas. Em síntese, todas as pretensões da Reclamante passam, necessariamente, pela alteração do enquadramento, o que já foi abrangido pela prescrição .". Quanto às normas que fundamentam o pedido de progressão, consignou que " no caso, não há previsão legal, nem PCCS ou regulamento empresarial que preveja progressões salariais de qualquer natureza " e que " a lei nº 8.691/93 dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, Autarquias e Fundações Federais, mas não contempla a Fundação de Tecnologia Industrial, antiga empregadora da Reclamante, nem os servidores regidos pela CLT .". Destacou, ainda, que houve apenas uma menção genérica à Lei 8.691/93, o que o levou à conclusão de que nas razões recursais não havia nenhum pedido embasado nessa lei. As alegações recursais de que houve omissão na análise do pedido sucessivo, longe de constituírem omissão, revelam o inconformismo com a conclusão adotada, contrária aos seus interesses. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Observados esses parâmetros, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. Intacto os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 2. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. READMISSÃO. ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI 8.878/1994. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA 275, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que declarada a prescrição total da pretensão obreira relativa ao reenquadramento funcional e diferenças salariais respectivas . Assentou o TRT que a Reclamante foi admitida em 01/01/1988, despedida em 28/04/1990 e readmitida em 30/12/2009, nos termos da Lei 8.878/1994. Por fim, considerando que a presente ação somente foi proposta em 30/10/2019, concluiu pela incidência da prescrição total à hipótese dos autos, na forma do item II da Súmula 275/TST. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, na hipótese de empregado anistiado, o marco inicial da prescrição, prevista no artigo 7º, XXIX, da CF, é a data da readmissão, à luz da teoria actio nata . 3. No caso, levando-se em conta que a presente demanda foi ajuizada tão somente em 30/10/2019, portanto, passados mais de cinco anos da data da readmissão, em 30/12/2009, não merece reforma o acórdão regional, em que pronunciada a prescrição quinquenal total da pretensão do Autor, nos termos da Súmula 275, II, do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional