STJEDcl no AgRg no HC 1.073.321
Execução penal: saídas temporárias
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Saídas temporárias
- Exame criminológico
- Laudos apresentados
- Superveniente indeferimento do benefício
- Novo cenário fático-processual
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. EXAME CRIMINOLÓGICO. LAUDOS APRESENTADOS. SUPERVENIENTE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NOVO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE DA INSURGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, NÃO PROVIDO.
1. Quando os embargantes objetivam atribuir efeito infringente aos embargos de declaração, é possível recebê-los como agravo regimental. Na hipótese dos autos, é evidente a pretensão infringente da defesa - reconhecimento de que permanece o interesse de que seja declarada a ilegalidade da exigência de realização de exame criminológico, para análise do benefício de saídas temporárias -, motivo pelo qual deve ser convertido em agravo regimental.
2. Diante do novo cenário fático-processual - o Juízo da execução, após a submissão do reeducando a exame criminológico e a apresentação dos laudos pelos agentes competentes, indeferiu o pedido de saídas temporárias, com base em recomendações técnicas da profissional de psicologia - está evidenciada a prejudicialidade da tese defensiva.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual nega-se provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.