TSTAIRR 1000192-67.2021.5.02.0431
Doença ocupacional: nulidade da dispensa
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Nulidade da dispensa
- Horas extras
- Nulidade do banco de horas
- Indenização por danos morais
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE DA DISPENSA. RECURSO SEM FUNDAMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamante não apontou qual dispositivo de lei ou da Constituição teria sido violado na decisão recorrida, não alegou contrariedade a súmula ou a OJ da SDI-1 deste Tribunal Superior, ou a súmula vinculante do STF, nem indicou arestos para a comprovação de divergência jurisprudencial, razão pela qual o recurso, no aspecto, não se encontra fundamentado. 2. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte a quo , mediante a análise das provas produzidas e valoradas, concluiu que a reclamante não logrou êxito em afastar a validade do banco de horas, devidamente autorizado nas convenções coletivas de trabalho. Para tanto, registrou que a reclamante validou os controles de frequência " ao admitir em depoimento que anotava corretamente o ponto por biometria e recebia o recibo ", nos quais constava o pagamento de horas extras. Ademais, o Regional destacou que a presunção de regularidade do pagamento das horas extras não foi afastada por prova em contrário. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem, embasado no conjunto probatório dos autos, entendeu que não ficou caracterizada irregularidade na dispensa da reclamante. Também destacou que não há provas nos autos de que o reclamado não prestou a devida assistência à reclamante em razão da sua contaminação por covid-19. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Estabilidade Acidentária