STJAgRg no REsp 2.217.075
Confissão informal: inaplicabilidade da atenuante
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Confissão informal
- Inaplicabilidade da atenuante
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO INFORMAL. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o afastamento da atenuante da confissão espontânea.
2. A parte agravante sustenta que confessou informalmente a prática delitiva na esfera policial, pleiteando a aplicação da atenuante da confissão espontânea para redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal realizada na esfera policial, sem as garantias formais e contraditório, pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A confissão espontânea, para fins de atenuação da pena, exige manifestação inequívoca do acusado quanto à autoria do delito, revelando espírito de colaboração e arrependimento, sendo necessário observar o contexto e a forma da confissão.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue entre confissão judicial, confissão extrajudicial e confissão informal, sendo esta última inadmissível para fins de aplicação da atenuante, por carecer de garantias mínimas de autenticidade e contraditório formal.
6. A confissão informal, realizada sem formalização nos autos e geralmente feita verbalmente a agentes públicos, não pode ser equiparada às demais formas de confissão para fins de admissibilidade no processo penal.
7. No caso concreto, o recorrente negou a prática delitiva em juízo, afirmando que teria confessado informalmente apenas para cessar supostas agressões, o que afasta a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A confissão informal, realizada sem formalização e contraditório, não pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
2. A confissão espontânea somente deve ser reconhecida quando utilizada para a formação do convencimento do julgador.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d"; Código de Processo Penal, arts. 157, 197.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 1.005.088/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025.
Tese
1. A confissão informal, realizada sem formalização e contraditório, não pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
2. A confissão espontânea somente deve ser reconhecida quando utilizada para a formação do convencimento do julgador.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.