TSTAg-AIRR 0000887-77.2023.5.09.0009
Configura-se, em realidade, quantia eminentemente módica em face da conduta praticada pela reclamada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- B) substituição do responsável técnico
- Ou c) falecimento do responsável técnico¿
- Ou seja, a CF aponta clara distinção entre os direitos
- Na privacidade, a proteção ao isolamento
- Na proteção de dados, o prestígio à igualdade material
- É na sutileza dessa distinção que se percebe a diferença dos direitos¿
Ementa
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 17. Por conseguinte, o que se observa que o montante indenizatório fixado pela Corte Regional no importe de R$ 17.063,70 (dezessete e sessenta e três reais mil reais e setenta centavos) não se configura como quantia exorbitante apta a ensejar a reforma por parte desta Corte Superior. Configura-se, em realidade, quantia eminentemente módica em face da conduta praticada pela reclamada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. 16. Ainda sob tal perspectiva, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais compreende que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. Precedente. 15. Por fim, no que tange ao quantum indenizatório, salienta-se que quando provocado, compete ao Poder Judiciário fixar as indenizações por danos morais em estrita atenção ao grau de culpa e à capacidade econômica da empresa, à extensão e gravidade do dano, a vedação ao enriquecimento ilícito da parte indenizada é à função pedagógica da medida, nos termos estabelecidos pelo artigo 223-G da CLT. 14. Portanto, irretocável o entendimento regional que arbitrou a condenação da reclamada à reparação por danos morais em face da utilização de dados sensíveis da reclamante de forma indevida. 13. Neste contexto, no caso dos autos observa-se que resta evidente o dano sofrido pela reclamante, na medida em que houve reconhecimento incontroverso no âmbito do acórdão regional que a reclamada utilizou-se do nome da reclamante como responsável técnica em mais de 300 laudos de forma indevida e sem a sua anuência ¿ fato esse que efetivamente configura incidência de violação a esfera patrimonial e intelectual da autora nos termos do art. 5º,V, X, XVII, XXIX e LXXIX da Constituição Federal, 20 do Código Civil, e 42, caput, da LGPD. 12. Outrossim, e ainda a título de reforço argumentativo, acrescenta-se que a conduta de utilização de dados sensíveis da reclamante sem a sua anuência de forma indevida é de tamanha gravidade que se possibilita a averiguação, pelos Órgãos competentes, da conduta tipificada no âmbito dos arts. 299 e 307 do Código Penal. Sob tal ótica salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça ao Tema Repetitivo nº 1.255, estabeleceu: ¿O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico¿. 11. Em âmbito técnico e a título de acréscimo de fundamentação, salienta-se que a Resolução nº 1.032/2008 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia ¿ CONFEA determina, nos arts. 17 e 18, que o término da atividade técnica desenvolvida obriga à baixa da ART de execução de obra, consoante se extrai dos seguintes excertos: ¿para efeito desta resolução, a ART deve ser baixada em função de algum dos seguintes motivos: I ¿ conclusão, quando do término das atividades técnicas descritas na ART; ou II ¿ interrupção, quando da não conclusão das atividades técnicas descritas na ART, de acordo com os seguintes casos: a) rescisão contratual, formalizada ou não; b) substituição do responsável técnico; ou c) falecimento do responsável técnico¿. 10. Em sentido idêntico, Daniela Copetti Cravo destaca: ¿a posição dominante pode ser decorrente do Market share ou do Market power. A simples ocorrência de um ou dois critérios não é suficiente para configuração de um ilícito. Nessa esteira, Miguel Reale adverte que o ilícito não é o poder, enquanto instrumento normal ou natural de produção e circulação de riquezas numa sociedade, mas sim o seu abuso ou desvio. A ilicitude só ocorre se houver o emprego de meios não legítimos para a conquista da posição dominante ou, quando havendo a posição dominante fundada no sucesso empresarial, desencadeado pela maior eficiência de uma determinada empresa do setor, o agente passe a utilizar dessa posição legitimamente obtida para fins anticompetitivos¿. 9. Posteriormente, no âmbito do art. 42 da LGPD reconhece o direito à reparação em face de uso inapropriado de dados sensíveis por parte do controlador e do operador, afirmando-se que: ¿o controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo¿. Nesta perspectiva, destaca-se (DURVALINA, 2021): ¿a regulamentação da responsabilidade civil em questões de dados pessoais na medida em que a tecnologia avança exponencialmente tornou-se necessária. A mineração de dados por meio de empresas sujeita o indivíduo a alimentar um infinito perfil sobre suas preferências e gostos. Com esses dados pessoais captados, algoritmos são alimentados e análises preditivas que diga respeito ao seu comportamento são conduzidas. Dessarte, o estabelecimento da responsabilização civil acerca do tema é de suma importância quando envolver tratamento de dados pessoais. Depreende-se do caput do Art. 42, da LGPD que respondem tanto o controlador quanto o operador pelos danos causados ao titular de dados em casos de descumprimento das obrigações dispostas na legislação. O Operador, nas hipóteses em que não tiver seguido as instruções do controlador ou até mesmo sobre o não cumprimento de medidas de Segurança da informação, irá se equiparar ao controlador.¿ 8. Ademais, em face da promulgação do art. 5º, LXXIX da Constituição Federal, destaca-se que de forma regulamentar criou-se a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ¿ LGPD (Lei nº 13.079/2018). Em caráter específico, no âmbito de art. 5º, foram definidas premissas básicas relativas à aplicabilidade da presente legislação: ¿Para os fins desta Lei, considera-se: (...) VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador¿. 7. Ainda nessa vertente, o Código Civil, seguindo as premissas estipuladas pelo legislador constituinte no rol de direitos fundamentais, resguarda o direito à imagem e a propriedade intelectual e industrial, destacando em seu art. 20, caput, que: ¿salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais¿. 6. Destarte, consoante se extrai art. 5º, X, XVII, XXIX e LXXIX da Constituição Federal, observa-se que o legislador constituinte cunhou como direito fundamental a propriedade intelectual e industrial de trabalhos científicos produzidos por autores, garantindo a possibilidade de fixação de dano moral decorrente de sua violação ou má utilização. 5. Em sentido similar, destaca-se o posicionamento firmado por Daniela Copetti Cravo: ¿Alude-se que a proteção de dados deve ocorrer ao longo de todas as etapas do tratamento dos dados, tais como: coleta, tratamento, armazenamento, cessão de terceiros e outros. Além disso, essa proteção precisa focar nos dados pessoais independentemente do suporte em que esses se encontrem. Ainda, a proteção deve abarcar tanto os registros de dados automatizados, quanto aqueles que assim não são. Nessa linha, o direito fundamental à proteção dos dados garante à pessoa um poder de controle sobre seus dados pessoais, sobre seu uso e seu destino, com o propósito de impedir sua circulação ilícita e lesiva à dignidade e ao direito afetado, protegendo, pois a pessoa titular dos dados e não os dados em si. Ou seja, proteção de dados pessoais é para proteger as pessoas (e não apenas o dado estritamente).¿ 4. Com o advento da Emenda Constitucional nº 115/2022 se acrescenta o art. 5º, LXXIX, ao texto constitucional, inserindo a proteção de dados pessoais ao rol de direitos e garantias fundamentais, no seguinte sentido ¿é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais¿. Acerca do direito fundamental a proteção de dados pessoais, salienta o Exmo. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa: ¿com a emenda, o art. 5º da Constituição Federal-CF garante, lado a lado, o direito à privacidade (inciso X) e o direito à proteção de dados pessoais (LXXIX). Ou seja, a CF aponta clara distinção entre os direitos. O direito à privacidade tem o propósito de manter isolamento, anonimato e reserva de aspectos da vida pessoal. Como instrumento, a lei confere poderes (faculdades) à pessoa de excluir, controlar e limitar o fluxo de informações pessoais a terceiros. De outro lado, o direito à proteção de dados pessoais tem o objetivo de evitar discriminações ilícitas ou abusivas por entes privados ou pelo Estado. Como instrumento, a lei confere ao titular poderes (faculdades) de controlar (limitar, impedir, corrigir, cancelar) o fluxo de informações pessoais. Ressalte-se: o meio de proteção dos direitos é o mesmo (controle de fluxo de informações), mas os propósitos são diferentes. Na privacidade, a proteção ao isolamento; na proteção de dados, o prestígio à igualdade material. É na sutileza dessa distinção que se percebe a diferença dos direitos¿. 3. A propriedade intelectual também é eivada à garantia fundamental, nos termos do art. 5º, XXIX, da Constituição Federal, ao se afirmar que: ¿a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.¿ Sob tal perspectiva, leciona Maristela Basso: ¿O Objetivo do constituinte é a propriedade industrial, ou seja, os direitos do inventor, ou do autor de criações com resultados econômicos e aplicabilidade industriais. Nada mais justo é assegurar ao inventor e autor de criações industriais privilégio exclusivo de exploração econômica e industrial sobre seus inventos e progressos à técnica, durante determinado período. É uma recompensa para incentivar o espírito inventivo, visando o bem do progresso industrial, o desenvolvimento tecnológico-científico e econômico do Brasil¿. 2. Ainda em âmbito constitucional, o legislador constituinte através do art. 5º, XXVII, da Constituição Federal estipula à proteção intelectual aos autores, garantindo-lhes o pertencimento e o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras. Nessa vertente, expõe-se a exegese conferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Ferreira Mendes: ¿a doutrina considera que o art. 5º, XXVII, da Constituição busca assegurar a proteção do direito intelectual do autor em relação às obras literárias, artísticas, científicas ou de comunicação pelo tempo em que viver, que envolva não só os direitos morais concernentes à reinvindicação e ao reconhecimento da autoria, à decisão sobre a circulação ou não da obra, inclusive sobre sua conservação como obra inédita, à possibilidade de se lhe introduzirem modificações antes ou depois de utilizada, à adoção de medidas necessárias à proteção de sua integridade, mas também os direitos patrimoniais relativos à forma de uso, fruição e disposição¿. 1. O legislador constituinte, no âmbito do art. 5º, X, da Constituição Federal, garante como invioláveis os diretos à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Especificamente acerca do direito à intimidade e de imagem, Jose Adércio Leite Sampaio destaca: ¿o direito à intimidade está mais associado ao controle de outputs informacionais, desde a sua obtenção por outros até seu uso ulterior. Diz-se assim que o direito à intimidade concede um poder ao indivíduo para controlar a circulação de informações a seu respeito. As informações que se encontram protegidas são aquelas de caráter ¿privado¿, ¿particular¿ ou ¿pessoal¿. É o mesmo que dizer, ainda que sob os risco da tautologia, aquelas informações associadas às particularidades do ser. Na caracterização da ¿informação pessoal¿ se deve ter em conta: o papel da vontade; a definição do que seja ¿obtenção de informação¿; a compreensão do termo ¿uso de informação¿; e a natureza ampla de informação ¿pessoal¿. A vontade é definidora daquilo que deve ser considerado como pessoal e, conseguintemente, excluído do conhecimento alheio, desde, evidentemente, que conte com oi apoio de um consenso social sobre o que é reservado à esfera de cada um¿. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE ART SEM ANUÊNCIA DA RECLAMANTE. VIOLAÇÃO À PROTEÇÃO DE DADOS SENSÍVEIS. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS COM BASE NA LGPD. QUANTUM IDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO. 2. Inobservado esse pressuposto recursal, resta inviável o processamento do recurso de revista, no particular. 1. A parte não transcreve o trecho da decisão recorrida que consubstancia a tese controvertida objeto de insurgência, desatendo assim o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS. ATUAÇÃO CONCOMITANTE COM ENGENHEIRA. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento Em que pesem as argumentações da parte, sequer há registro no acórdão regional de que os documentos questionados foram, de fato, anexados após o encerramento da instrução processual, tampouco de que não lhe foi dado vista dos documentos, sendo certo ainda que a Corte de origem não se manifestou especificamente sobre invocada ofensa ao contraditório e à ampla defesa, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos moldes das Súmulas 126 e 297 do TST. DA ARGUIDA NULIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. A própria reclamante reconhece que o pedido de abatimento foi feito pela reclamada em razões finais, de maneira que descabe falar em julgamento extra petita, restando incólumes os artigos 141 e 492 do CPC. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Nesse passo, resta caracterizada a ausência de dialeticidade, o que atraia a aplicação do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Da leitura das razões do recurso de revista, verifica-se que a reclamante não impugna direta e especificamente o fundamento principal do acórdão regional, no sentido de que não obstante a ausência de insurgência da reclamada quanto aos índices de reajustes apontados na exordial, não há como presumi-los verdadeiros, na forma do caput do art. 341 do CPC, uma vez que a petição inicial não está acompanhada de instrumento que a lei considera da substância do ato, consoante estabelece o inciso II do mencionado dispositivo. REAJUSTES SALARIAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADAS DAS CCT¿S. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA RECLAMADA. ART. 341 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO PRINCIPAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 422, I, DO CPC. AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GMABB/Tf/ak 3ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000887-77.2023.5.09.0009 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos, e, no mérito, negar-lhes provimento. Ato contínuo, nos termos do art. 40 do CPP, determina-se a expedição de Ofícios à Delegacia de Polícia local e ao Ministério Público Estadual para apuração de eventual conduta delitiva de crime de falsidade ideológica e/ou falsa identidade. Brasília, 11 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios