STJEDcl no AgRg no REsp 2.126.305
Estelionato previdenciário: dosimetria da pena
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Direito Previdenciário
- Estelionato previdenciário
- Dosimetria da pena
- Alegada contradição
- Inexistência de vícios no julgado
- Mero inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, sob alegação de contradição quanto à aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que obstou a análise do mérito recursal referente ao quantum de aumento da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao não conhecer do agravo regimental por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que manteve a dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.
4. Na espécie, o acórdão embargado foi claro ao afirmar a incidência da Súmula n. 182/STJ, uma vez que o agravo regimental não impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão monocrática.
5. A decisão monocrática apresentou múltiplos fundamentos para manter a exasperação da pena-base, incluindo a ausência de reformatio in pejus, a inexistência de critério matemático rígido para o aumento e a idoneidade da fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, que consideraram a gravidade concreta dos fatos. O acórdão embargado, ao constatar que o agravante se limitou a reiterar a tese de desproporcionalidade sem refutar cada um desses pilares, aplicou corretamente o óbice sumular.
6. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada entre suas premissas e conclusões, e não a suposta dissonância entre a decisão e a tese defendida pela parte ou os elementos de prova dos autos.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.