TSTAIRR 0011034-13.2023.5.15.0134
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: escala 12x36
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Escala 12x36
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Horas extras habituais
- Ainda, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.476.596
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que havia autorização expressa nas normas coletivas aplicáveis para a realização de escala 12X36. Ainda, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.476.596 – MG, de caráter vinculante, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o eventual descumprimento de cláusula normativa pela prestação habitual de horas extras acima do pactuado não invalida ou torna inaplicável a norma coletiva, não sendo distinção suficiente à tese firmada no Tema n.º 1.046 de repercussão geral. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada nos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral, não se admite a responsabilização automática do Poder Público, sendo necessária a demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato, tampouco é possível atribuir ao tomador dos serviços o respectivo ônus da prova. No caso concreto, todavia, a responsabilidade subsidiária imposta a Administração Pública não decorreu da aplicação de presunção legal de culpa, nem da inversão do ônus da prova, mas sim da revelia dos reclamados, que atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, inclusive quanto à omissão fiscalizatória. Dessa forma, não se constata violação às teses fixadas pela Suprema Corte. Precedentes do TST. Incidência da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer dos Agravos de Instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 9 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator