TSTRR 0020626-78.2022.5.04.0601
Horas extras: caixa bancário
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Caixa bancário
- Pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados
- Normas coletivas
- Ausência de exclusividade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. HORAS EXTRAS. CAIXA BANCÁRIO. PAUSA DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. NORMAS COLETIVAS. DIREITO AO INTERVALO. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. TEMA 51 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão consiste em definir se os substituídos do sindicato autor, empregados da Caixa Econômica Federal na função de caixa bancário, fazem jus ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, ainda que exerçam atividades de digitação de forma intercalada com outras tarefas. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009 afetado como representativo de controvérsia acerca do tema intervalo para digitadores aplicado aos caixas bancários, Tema 51 da Tabela de Repercussão Geral, firmou tese vinculante no sentido de que o caixa bancário que realiza atividades de digitação, ainda que de forma não exclusiva ou preponderante, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou interna da Caixa Econômica Federal, salvo se tais normas exigirem expressamente a exclusividade ou preponderância da digitação. 3. O Tribunal Regional condicionou indevidamente o direito ao intervalo à exclusividade da atividade de digitação, sem, contudo, indicar cláusula coletiva ou norma interna com tal restrição, em afronta à tese firmada no Tema 51 dos Recursos Repetitivos desta Corte Superior, segundo a qual, em regra, basta a habitualidade da digitação para a incidência do direito à pausa. A rigor, no caso, o regional deixou de reconhecer a eficácia das normas internas e coletivas da Caixa Econômica Federal, que asseguram o intervalo a todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos, sem, contudo, exigência expressa de preponderância ou exclusividade da digitação, restringindo indevidamente o alcance da norma coletiva. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer o direito dos substituídos ao intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, independentemente da exclusividade da atividade de digitação, conforme a tese firmada no Tema 51 dos Recursos Repetitivos deste Tribunal Superior. Em consequência, condenar a reclamada ao pagamento das horas extras correspondentes, com reflexos legais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do sindicato, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inverter o ônus da sucumbência. Custas de R$1.310,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$65.500,00, meramente estimativo. Brasília, 3 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator