TSTRRAg 951-40.2017.5.12.0001
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: horas extraordinárias
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Horas extraordinárias
- Trabalho externo
- Enquadramento sindical
- Diferenças de prêmios
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. 3. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. AJUDA ALIMENTAÇÃO. REEMBOLSO DE GASTOS COM TELEFONE CELULAR. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (Art. 896, § 1º-A, I). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. 2. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMISSIONISTA MISTO. PRÊMIOS. SÚMULA Nº 340 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que os prêmios/gratificações pagos ao empregado em decorrência do cumprimento de metas têm natureza jurídica distinta das comissões, não se submetendo, portanto, à disciplina da Súmula nº 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 do TST. Precedentes. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu aplicáveis os parâmetros previstos nos referidos verbetes, embora tenha consignado que a parte reclamante recebia prêmios. III. Desse modo, o acórdão regional foi proferido em contrariedade ao entendimento pacífico desta Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e c) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante, por má-aplicação da Súmula nº 340 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a aplicação da referida Súmula e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1/TST no cálculo das horas extraordinárias sobre o prêmio, que deverão ser pagas sobre a hora normal mais o adicional.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Ajuda / Tíquete Alimentação; Restituição / Indenização de Despesa; Enquadramento Sindical; Divisor; Intervalo 15 Minutos Mulher