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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001358-20.2024.5.11.0004

Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Reclamante beneficiário da justiça gratuita
  • Ausência injustificada à audiência
  • Pagamento das custas processuais
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação “per relationem”, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. 2. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TEMA 246 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a questão em definir sobre a condenação do reclamante beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, em razão de seu não comparecimento à audiência. 2.2. Na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do contexto fático-probatório dos autos, registrou que, “embora devidamente notificado, o reclamante não compareceu à audiência inaugural, tampouco comprovou que sua ausência ocorreu por motivo legalmente justificável” (Súmula 126/TST). 2.3. O acórdão regional, nos termos em que proferido, encontra-se em harmonia com o entendimento já pacificado nesta Corte, que se firmou no sentido oposto à pretensão ora reiterada, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema nº 246 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que assim dispõe: “a parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2º do art. 844)”. Portanto, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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