TSTEDCiv-EDCiv-RR 89-04.2022.5.05.0029
Promoção por antiguidade: condicionamento à dotação orçamentária afastada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Promoção por antiguidade
- Condicionamento à dotação orçamentária afastada
- Diferenças salariais
- Limitação à vigência da lei nº 13.467/2017
- Ausência de pertinência
- Omissão inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CONDICIONAMENTO À DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA AFASTADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA. PROCESSO EM QUE NÃO SE DISCUTE VALIDADE DO PCCS POR ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos pelo reclamante para deferir o pagamento das parcelas vincendas relativas à promoção por antiguidade. A parte reclamada aponta omissão no julgado por não ter apreciado expressamente a questão suscitada em manifestação aos embargos de declaração anteriores, opostos pelo reclamante, no sentido de que as progressões por antiguidade deferidas deveriam ser limitadas à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ante a modificação da redação do art. 461, § 3º, da CLT. Entretanto, a alteração legislativa referida pela parte versa sobre a validade de plano de cargos e salários que prevê critérios alternados, ou não, para promoção por merecimento e antiguidade ( "Art. 461. (...). § 3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. "). Esta não é a discussão dos autos. Na hipótese, não se discutiu a validade do PCCS à luz da alternância de critérios de promoção por merecimento e antiguidade, mas o condicionamento da promoção por antiguidade a dotação orçamentária, subsistindo, ainda, o critério de promoção por merecimento previsto expressamente no plano de cargos e salários da empregadora. Logo, inviável a pretensão de limitação das parcelas vincendas da verba garantida ao reclamante à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, porquanto impertinente à discussão dos autos. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Plano de Cargos e Salários