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Jurisprudências

TSTRRAg 190-08.2020.5.19.0260

Quitação do ano de 2018 prevista em norma coletiva

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Quitação do ano de 2018 prevista em norma coletiva
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Justiça gratuita
  • Declaração de hipossuficiência econômica
  • Inteligência do item i da súmula 463 do TST

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – PLR. QUITAÇÃO DO ANO DE 2018 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULAS 126 E 338, III, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item III da Súmula 338 do TST, os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. No caso dos autos, o Regional invalidou os controles de jornada apresentados, fundamentando sua decisão na existência de registros invariáveis, na confissão ficta do preposto e nas contradições verificadas com as ordens de serviço, deferindo as horas extras pleiteadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 463 DO TST. TEMA 21 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a simples declaração de miserabilidade jurídica firmada por pessoa física é prova apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo em se tratando de reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017. Julgados. Acrescenta-se que por ocasião do julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21) o Tribunal Pleno deste TST firmou a seguinte tese jurídica: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - PLR. QUITAÇÃO DO ANO DE 2018 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A PLR, embora prevista no art. 7º, XI, da Constituição, é direito de indisponibilidade relativa, cuja regulamentação foi remetida à negociação coletiva (Lei nº 10.101/2000), sendo válida a norma coletiva que estabelece restrições ou condições para o seu pagamento. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 23 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em julgamento realizado em 25/11/2024, o Tribunal Pleno deste TST determinou que a Lei 13.467/2017 se aplica a contratos de trabalho em vigor antes de sua vigência, mas somente para eventos ocorridos após novembro de 2017. Na ocasião, foi firmada a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.". Constata-se, portanto, que o acórdão regional está em harmonia com o entendimento exarado no julgamento do TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tópico "PLR. QUITAÇÃO DO ANO DE 2018 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF"; II - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos demais tópicos; III - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tópico "PLR. QUITAÇÃO DO ANO DE 2018 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF" por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas juntadas, afastar da condenação da reclamada o pagamento da PLR do ano de 2018, nos termos do referido instrumento; IV - não conhecer do recurso de revista do reclamante.

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