TSTAIRR 1000612-46.2025.5.02.0362
Execução: coisa julgada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Coisa julgada
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Prejudicado o exame da transcendência
- Inteligência da Súmula n.º 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula n.º 422, I, do TST de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A decisão regional negou seguimento à revista da Reclamada, tendo em vista o processo estar em fase de execução e não se constatar ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Nas razões do presente Agravo de instrumento, verifica-se que a parte não enfrenta o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, desatendendo, o princípio da dialeticidade recursal. Inteligência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator