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Jurisprudências

TSTAg-RR 1656-32.2016.5.20.0007

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária do ente público

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Responsabilidade subsidiária do ente público
  • Culpa in vigilando
  • Ônus da prova

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. De acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte quando do julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, é necessária a comprovação da culpa in vigilando da Administração Pública para reconhecer a sua responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. De outra parte, por força do princípio da aptidão para a prova, deve ser atribuída ao ente integrante da Administração Pública a comprovação da efetiva fiscalização do contrato, sobretudo porque eventuais documentos que demonstram a fiscalização estão em seu poder. Isso porque, caso seja atribuído ao trabalhador o ônus da prova, estar-se-á configurada a "prova diabólica", de difícil ou impossível produção, pois não detém o trabalhador os documentos hábeis a demonstrar que não ocorreu fiscalização ou que a fiscalização do contrato pela Administração Pública não foi efetiva. Tal entendimento foi firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão realizada em 12/12/2019, quando decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente. Nesse contexto, tendo a Corte de origem atribuído ao trabalhador o encargo quanto à comprovação da culpa in vigilando da Administração Pública, tal decisão vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I- conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do Recurso de Revista; II- conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que atribuiu à PETROBRAS responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas deferidas na presente ação.

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