TSTAg-RRAg-Emb 0010439-69.2023.5.18.0121
Quanto à unicidade contratual, o e: quanto ao acúmulo de função, o e
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Quanto à unicidade contratual, o e
- Quanto ao acúmulo de função, o e
- Quanto às horas extras, o e
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- C) a decisão proferida pelo e
- Unicidade contratual
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". No que se refere às alegações de deserção do recurso ordinário da reclamada e de dano moral, verifica-se que a parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que houve ¿que a resposta do Eg TRT18 aos embargos de declaração se limitou a ratificar os termos do r. acórdão, perpetuando a omissão apontada, não havendo o efetivo esclarecimento por parte do Regional quanto ao vício apontado pelo obreiro¿, bem como que ¿sustentou que o r. acórdão não enfrentou a prova dos autos, capaz, em seu entender, de infirmar a n. decisão, razão pela qual aviou aclaratórios, requerendo manifestação expressa¿, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local, em que pese manejados os embargos de declaração, é requisito ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Quanto à unicidade contratual, o e. TRT foi expresso ao consignar as razões pelas quais concluiu pela validade do contrato de estágio celebrado entre as partes, bem como o efetivo preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 11.788/2008. Para tanto, consignou que ¿além do "Termo de Compromisso de Estágio" (fls. 686-689), também vieram aos autos relatórios de atividade e avaliação do estagiário assinados pela reclamante, supervisor de estágio do concedente, bem como pela representante da instituição de ensino¿, bem como que ¿a reclamante informou em seu depoimento que, como estagiária, não poderia finalizar as vendas, nem tinha permissão para alterar dados de clientes no sistema (fl. 1.542), o que revela limitação no seu labor durante o contrato de estágio¿. Quanto ao acúmulo de função, o e. TRT foi expresso ao consignar que ¿O depoimento da testemunha João Vitor Azevedo também não faz prova em favor da autora no que concerne ao acúmulo de função, pois tal testemunha disse que quando trabalhou com a reclamante ela era caixa e "fazia atendimento, recebimento de boletos, depósitos, pagamento de cheques, venda de produtos e serviços" (fl. 1.544). As tarefas da autora informadas pela testemunha são inerentes ao cargo para a qual ela foi contratada, não tendo sido constatado o acúmulo de funções que exigissem maior responsabilidade ou ensejasse maior desgaste físico ou psicológico da empregada¿. No tocante ao intervalo intrajornada, eventual omissão não gera prejuízo à agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula n° 297, III, TST), o que não enseja a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Quanto às horas extras, o e. TRT foi expresso ao consignar que ¿a autora admite que o reclamado entregou-lhe notebook e modem de internet, assim, a ela incumbia comprovar que os equipamentos fornecidos pelo reclamado não funcionavam (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desvencilhou. Logo, não se verifica descumprimento pelo reclamado do regramento coletivo que instituiu o banco de horas negativo¿. Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Agravo não provido. UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE ESTÁGIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base com conjunto fático produzido, concluiu que o contrato de estágio celebrado entre as partes é valido, tendo restado preenchidos os requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 11.788/2008. Consignou que o termo de compromisso de estágio e seu aditivo demonstram que a autora, acadêmica de Administração no período noturno, cumpria estágio em horário compatível com os estudos, desempenhando atividades atinentes à sua formação, inexistindo prova de exercício de funções diversas daquelas previstas no ajuste. Registrou, ainda, que "além do "Termo de Compromisso de Estágio" (fls. 686-689), também vieram aos autos relatórios de atividade e avaliação do estagiário assinados pela reclamante, supervisor de estágio do concedente, bem como pela representante da instituição de ensino¿, bem como que ¿a reclamante informou em seu depoimento que, como estagiária, não poderia finalizar as vendas, nem tinha permissão para alterar dados de clientes no sistema (fl. 1.542), o que revela limitação no seu labor durante o contrato de estágio". Desta maneira, para se chegar a uma conclusão diversa, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Registre-se, por oportuno, que a questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do onus probandi , mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 131 do CPC, não havendo falar em ofensa ao art. 818 da CLT. Agravo não provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, concluiu que não restou configurado o alegado acúmulo de função. Consignou, para tanto, que "o preposto disse em seu depoimento que na função de caixa a autora já realizava oferecimento de produtos e serviços e informou que os produtos vendidos pela autora antes e depois da reestruturação que mudou a nomenclatura dos cargos do reclamado eram os mesmos (fl. 1.543). Logo, ao contrário do que alega a reclamante, não há confissão que a beneficie". Acrescentou, ainda, que "o depoimento da testemunha João Vitor Azevedo também não faz prova em favor da autora no que concerne ao acúmulo de função, pois tal testemunha disse que quando trabalhou com a reclamante ela era caixa e "fazia atendimento, recebimento de boletos, depósitos, pagamento de cheques, venda de produtos e serviços" (fl. 1.544). As tarefas da autora informadas pela testemunha são inerentes ao cargo para a qual ela foi contratada, não tendo sido constatado o acúmulo de funções que exigissem maior responsabilidade ou ensejasse maior desgaste físico ou psicológico da empregada". Desta maneira, para se chegar a uma conclusão diversa, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Registre-se, por oportuno, que a questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do onus probandi, mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 131 do CPC, não havendo falar em ofensa ao art. 818 da CLT. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que, no caso, "a autora admite que o reclamado entregou-lhe notebook e modem de internet, assim, a ela incumbia comprovar que os equipamentos fornecidos pelo reclamado não funcionavam (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desvencilhou. Logo, não se verifica descumprimento pelo reclamado do regramento coletivo que instituiu o banco de horas negativo". Desta maneira, para se chegar a uma conclusão diversa, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. DANO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. RANKING DE PRODUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT, com base nos elementos de prova, manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que, no caso, ¿a respeito dos supostos abusos ocorridos durante a gravidez e na época em que a autora sofreu aborto espontâneo, analisando o teor das conversas de WhatsApp (fls. 385/444), além de realmente não ser possível identificar os interlocutores, não vislumbro ter a autora sido vítima de tratamento desrespeitoso e /ou exigências desarrazoadas¿. Acrescentou, ainda, que, conquanto ¿a testemunha da reclamante tenha revelado que ¿nas campanhas de premiações havia ranking acerca da produtividade dos empregados, fixado na parede próxima à porta da sala do gerente¿, tal fato poderia ensejar a aplicação de multa por descumprimento da norma coletiva, mas não evidencia, por si só, violação a direitos da personalidade da empregada, razão por que não respalda o pleito indenizatório¿. No tocante à cobrança excessiva de metas, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST. Quanto à divulgação do ranking de produtividade pelo empregador, a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte, segundo o qual a exposição do "ranking" de produtividade não gera, por si só, o direito à indenização por danos morais, em razão de não ser possível concluir com base em tal ação a configuração de ofensa à dignidade do empregado. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Extrai-se dos autos que o e. TRT concluiu que, quanto ao intervalo intrajornada, ¿a própria reclamante reconheceu que usufruía de 30 minutos de pausa intrajornada e ainda foram citados julgados do TST nos quais foi reconhecida a validade de norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada previsto em lei¿. Efetivamente, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ¿São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis¿. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Precedente. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator