TSTROT 0100054-19.2023.5.01.0000
Dirigente de cooperativa de consumo: sentença proferida na ação matriz
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Dirigente de cooperativa de consumo
- Sentença proferida na ação matriz
- Perda superveniente do interesse de agir
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO COM FUNDAMENTO NO ART. 55 DA LEI Nº 5.764/71. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO MATRIZ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. I – O mandado de segurança centra-se na pretensão de que seja cassado o ato coator que indeferiu o pedido de tutela de urgência de reintegração ao emprego na ação matriz, fundado na alegada estabilidade de dirigente de cooperativa. II – O art. 17 do CPC dispõe que, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, entendendo-se interesse processual como sendo a necessidade da intervenção jurisdicional para obtenção de um resultado útil, solicitada por meio adequado ao provimento pretendido. III – No caso, em consulta aos autos da ação matriz, constatou-se a prolação da sentença em 1º/6/2025. IV - Assim, substituído o ato impugnado por outro na ação originária, não subsiste o interesse de agir em relação ao instrumento postulatório, eis que o mandado de segurança não é mais adequado à pretensão de impugnação do ato coator. Incidência da Súmula nº 414, III, desta Corte. V - Diante do exposto, a circunstância autoriza a denegação do mandado de segurança, de ofício, por ausência superveniente do interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por força do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015. Segurança denegada, de ofício, com extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, denegar a segurança, com extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência superveniente do interesse de agir. Brasília, 10 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora