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Jurisprudências

TSTARR 10158-71.2018.5.03.0068

Deserção do recurso ordinário: substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso ordinário
  • Substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial
  • Apólice com prazo de vigência determinado
  • Possibilidade
  • Atualização de valores
  • Cláusulas de renovação/revisão

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. CLÁUSULAS DE RENOVAÇÃO/REVISÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Corte Regional não conheceu do recurso ordinário da primeira reclamada, por deserção, sob o fundamento de que a apólice do seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal tem prazo de vigência determinado, apresenta "teto" para o valor segurado e contém "várias condições para eventual renovação/revisão que escapam totalmente ao controle do órgão jurisdicional). Este Tribunal Superior editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em 16/10/2019, dispondo " sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista ". Atualmente, não há quaisquer previsões em vigor exigindo prazo de validade indeterminado do seguro garantia judicial ou que a referida apólice perdure até o final da execução. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de admitir o uso do seguro garantia judicial para fins de garantia do juízo até mesmo nos caso de prazo determinado de validade da apólice. Julgados. Além disso, da própria fundamentação do Regional é possível constatar a existência de cláusula com previsão da atualização do valor segurado e ainda que as cláusulas do seguro não contêm entraves para eventual renovação/revisão da apólice. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Diante do provimento dado ao recurso de revista para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela reclamada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. CLÁUSULAS DE RENOVAÇÃO/REVISÃO", por violação do artigo 899, § 11, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o vício indicado pelo Regional na apólice de seguro garantia, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no exame dos requisitos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito; II - julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pela reclamada.

Indexação

Preparo / Deserção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Multa por ED Protelatórios

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