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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000862-39.2023.5.09.3671

Empresa privada: contrato de prestação de serviços

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Empresa privada
  • Contrato de prestação de serviços
  • Responsabilidade subsidiária
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Acordo de compensação de jornada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. As alegações recursais da parte, no sentido de que o contrato havido entre as reclamadas era de mera prestação de serviços especializados de transportes, contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual não foi feita prova dessa modalidade de contrato. Assim, o acórdão regional, ao manter a responsabilidade subsidiária do reclamado, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST. Também, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com a tese vinculante firmada no Tema 725 da Repercussão Geral, no sentido de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” 2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME DE 12X36. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO MATERIAL DO AJUSTE. HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO SEMANAL. INCJULGRREMBREP-897-16.2013.5.09.0028 (TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). “NON REFORMATIO IN PEJUS”. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da potencial violação do art. 59-B da CLT, dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME DE 12X36. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO MATERIAL DO AJUSTE. HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO SEMANAL. INCJULGRREMBREP-897-16.2013.5.09.0028 (TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). “NON REFORMATIO IN PEJUS”. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR 19 (IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028), fixou tese de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, estabelecendo que: "A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente". 2. No caso, a decisão recorrida determinou que a apuração das irregularidades constatadas na compensação semanal de jornada fosse realizada a cada módulo semanal. 3. Quanto ao aspecto, a decisão regional contraria a tese jurídica fixada por esta Corte Superior, razão pela qual reconheço a transcendência política da matéria. 4. Contudo, cumpre destacar que, em respeito ao princípio da “non reformatio in pejus” (inaplicabilidade do item II da tese), deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional, naquilo que se refere à condenação ao pagamento do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pelo critério de aferição semana a semana, pois mais favorável às reclamadas. 5. Por outro lado, quanto ao período em que o autor foi submetido ao regime 12x36 (de 16/03/2022 a 26/05/2022), necessário o ajuste à tese ali firmada, para limitar a condenação ao pagamento apenas do adicional, para as horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, mantendo a condenação ao pagamento de horas extras integrais (valor da hora mais adicional) para todas as horas laboradas após a 44ª semanal. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao aspecto.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas quanto ao período em que o autor foi submetido ao regime 12x36 (de 16 /03/2022 a 26/05/2022). Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 59-B da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento, apenas do adicional de horas extras, para as horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, mantendo a condenação ao pagamento de horas extras integrais (valor da hora mais adicional) para todas as horas laboradas após a 44ª semanal. Custas processuais mantidas. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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