TSTAg-Emb 0020057-79.2023.5.04.0007
Corsan: progressão por antiguidade
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Corsan
- Progressão por antiguidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORSAN. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, ao fundamento de que “as razões recursais concentram-se na inexistência do direito à promoção por antiguidade, matéria alheia à ratio decidendi do julgado recorrido” (Súmula 422, I, do TST). Ocorre que a Agravante não investe contra o óbice apontado, consistente na ausência de dialeticidade do recurso de (Súmula 422, I, do TST), limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, notadamente a transcrição de trecho suficiente do acordão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 22 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator