TSTAg-AIRR 0001164-81.2017.5.05.0020
Motorista: intervalo intrajornada
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Motorista
- Intervalo intrajornada
- Fracionamento
- Negociação coletiva
- Prestação de horas extras habituais.
- Descumprimento dos termos ajustados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais manteve o deferimento do intervalo intrajornada pleiteado. O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões da agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido. MOTORISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS.. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS AJUSTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, na medida em que o entendimento desta Corte é de que é válida a redução ou o fracionamento do intervalo do motorista rodoviário, ajustado mediante negociação coletiva, se não houver prorrogação habitual da jornada. Ocorre que, no caso, foi registrada, no acórdão regional, a existência de prestação habitual de horas extras. Dessa maneira, ainda que se trate de empregado de empresa de transporte público coletivo urbano, evidenciada a existência de prorrogação de jornada, revela-se correto o acórdão do Tribunal Regional que considerou inválida a redução do intervalo intrajornada. Agravo desprovido INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PAGAMENTO DEVIDO. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ASSALTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, quanto ao tema ora impugnado, negou-se provimento ao agravo de instrumento, com base na responsabilidade objetiva. Com efeito, este Relator esclareceu que a atividade desenvolvida pela ora agravante causou ao empregado um ônus maior do que aquele imposto aos demais membros da coletividade, pois o motorista/cobrador de ônibus está mais sujeito a assaltos do que o restante da população em geral, visto ser de conhecimento público o manuseio de dinheiro ali existente. Tanto é assim que são notórios os frequentes assaltos a ônibus urbanos, nos quais são expostos a riscos não só os motoristas e cobradores, empregados da empresa, mas também os usuários desse tipo de transporte. Conclui-se, portanto, que, em que pese a manutenção da segurança pública seja dever do Estado, conforme preconiza o artigo 144, caput, da Constituição Federal, é igualmente dever do empregador propiciar um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados, conforme se extrai não só dos citados artigos 7º, inciso XXII, 170, caput e inciso VI, e 225, caput e § 3º, da Constituição Federal, mas também do artigo 157 da CLT, não podendo o empregador, portanto, se imiscuir dessa responsabilidade, ao argumento da ineficiência do sistema público de segurança, propiciador dos recorrentes atos de violência urbana, sobretudo porque corre por sua conta, e não do empregado, os riscos de sua atividade econômica, a teor do artigo 2º da CLT. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator