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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.024.931

Tráfico de Drogas: busca Pessoal

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Tráfico de Drogas
  • Busca Pessoal
  • Regime Inicial Fechado
  • Tráfico privilegiado

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Busca Pessoal. Regime Inicial Fechado. TRÁFICO PRIVILEGIADO. Agravo Regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. O agravante foi condenado em segunda instância à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006.

2. Em primeira instância, o réu havia sido absolvido por insuficiência de provas. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, condenando o agravante com base em elementos concretos, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas e a existência de atos infracionais anteriores.

3. No recurso especial, a defesa pleiteou: (i) o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal realizada por guardas municipais; (ii) a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (iii) a fixação de regime inicial mais brando.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais foi lícita; (ii) saber se a quantidade e variedade de drogas apreendidas afastam a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (iii) saber se o regime inicial fechado é proporcional.

III. Razões de decidir

5. A busca pessoal realizada por guardas municipais foi considerada lícita, pois ocorreu em situação de flagrante delito e de fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal. A jurisprudência reconhece a legitimidade da atuação de guardas municipais em tais situações, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal.

6. O tráfico privilegiado foi afastado porque o agravante estava envolvido com atividades criminosas, conforme evidenciado pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como pela existência de procedimentos de apuração de atos infracionais anteriores

7. O regime inicial fechado foi considerado proporcional, haja vista a gravidade concreta do delito, a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, e a existência de agravante genérica.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A busca pessoal realizada por guardas municipais em situação de flagrante delito e de fundada suspeita é lícita, conforme os arts. 244 e 301 do Código de Processo Penal.

2. O tráfico privilegiado pode ser afastado com base em elementos concretos que demonstrem a dedicação a atividades criminosas.

3. O regime inicial fechado é proporcional quando fundamentado na gravidade concreta do delito, na quantidade e na variedade de drogas apreendidas e na existência de agravantes.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244 e 301; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.554.869/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, j. 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 989.323/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 990.601/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19.08.2025.

Tese

1. A busca pessoal realizada por guardas municipais em situação de flagrante delito e de fundada suspeita é lícita, conforme os arts. 244 e 301 do Código de Processo Penal.

2. O tráfico privilegiado pode ser afastado com base em elementos concretos que demonstrem a dedicação a atividades criminosas.

3. O regime inicial fechado é proporcional quando fundamentado na gravidade concreta do delito, na quantidade e na variedade de drogas apreendidas e na existência de agravantes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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