TSTAg-AIRR 330-63.2021.5.09.0073
I agravo: rito sumaríssimo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- I agravo
- Rito sumaríssimo
- Ausência de fundamentação
- Não configuração
- Incólume o artigo tido por violado
- B) 1
Ementa
I AGRAVO - RITO SUMARÍSSIMO. A)PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. 2. Na hipótese , foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, quanto aos temas "Condições da ação" "Rescisão contratual" e "Quitação do contrato de trabalho", por não ter se vislumbrado as violações legais e constitucionais apontadas no apelo e, tampouco, as divergências jurisprudenciais indicadas, e, no tocante aos temas "FGTS", "Grupo econômico", "Valor da execução" e "Correção monetária", pela incidência do óbice da Súmula nº 442 e do artigo 896, § 9º, da CLT. Em relação ao tema "litigância de má-fé", o recurso de revista teve seguimento inviabilizado por óbice da Súmula nº 333. 3. Não há falar que não foram analisadas as matérias do agravo de instrumento, se fora mantida a decisão de admissibilidade a quo . 4. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem ). Precedentes. 5. A decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Incólume o artigo tido por violado. Agravo a que se nega provimento. B) 1. CONDIÇÕES DA AÇÃO. 2. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. QUITAÇÃO. 3. FGTS. 4. GRUPO ECONÔMICO. 5. VALOR DA EXECUÇÃO. 6. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 7. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NÃO REITERAÇÃO DOS TEMAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO PROVIMENTO. Neste colendo Tribunal Superior, a finalidade do agravo é desconstituir a manutenção da decisão denegatória do recurso de revista por seus próprios fundamentos. Ocorre, contudo, que é inviável o exame do agravo quando em suas razões recursais não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.