TSTAg-AIRR 0012025-41.2021.5.15.0010
Indenização por dano moral: horas extras
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Inobservância do inciso i do §1º-a do artigo 896 da CLT
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL; 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DA DECISÃO REGIONAL PARA FINS DE CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de dezembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação