TSTAg-AIRR 40-21.2020.5.14.0404
Ente público: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Efeito vinculante
- Demonstração da culpa in eligendo
- Reserva de Plenário
- Ônus da Prova
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA IN ELIGENDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte Reclamada, em face de decisão monocrática em que se considerou ausente a transcendência da causa e, em consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ente Público, em que se discutiu a responsabilidade subsidiária do Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo da parte Reclamada merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de Ente Público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 4. No presente caso, a responsabilidade subsidiária do Ente Público não foi mantida com fundamento em presunção de culpa, inversão do ônus da prova ou mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora. A decisão monocrática partiu da premissa fática registrada no acórdão regional de que o próprio contrato exigia que a prestação de serviços fosse realizada por empregados regidos pela CLT, circunstância incompatível com a contratação de cooperativa de prestação de serviços. Assim, a condenação subsidiária foi mantida em razão da demonstração de culpa in eligendo, decorrente de falha concreta na escolha da contratada, em desconformidade com as próprias regras do certame. 5. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, mas de situação em que a parte agravante apresenta argumentos que não infirmam o fundamento determinante da decisão agravada, consistente na culpa in eligendo concretamente reconhecida a partir das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, e condenar o Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Indexação
Reserva de Plenário; Ente Público; Ônus da Prova