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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 279-16.2021.5.05.0121

Da rescisão indireta: diferenças de FGTS

  • Direito do Trabalho
  • Da rescisão indireta
  • Diferenças de FGTS
  • Óbice da súmula nº 333 do TST
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Efeito vinculante

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA PREDIGAS ENGENHARIA EIRELI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DA RESCISÃO INDIRETA. DIFERENÇAS DE FGTS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO PREVISTO NO §1º-A, I, DO ARTIGO 896 DA CLT NOS TEMAS DA BAIXA NA CTPS E DAS HORAS EXTRAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso de revista interposto pela parte Reclamada PREDIGAS, em face de decisão monocrática em que foi negado provimento ao seu recurso por ausência de transcendência da causa, e adotado os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista que aplicou o disposto na Súmula 333 do TST quanto ao tema " DA RESCISÃO INDIRETA. DIFERENÇAS DE FGTS ", e o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT nos capítulos " DA BAIXA NA CTPS " e " DAS HORAS EXTRAS ". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo da parte Reclamada merece trânsito à luz da Súmula 461 do TST, e se houve formalismo excessivo e erro de procedimento nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual desta Corte, cristalizada na Súmula nº 461, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, a teor do que estabelece o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. 4. A ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa e da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. 5. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido e não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: artigos 896, §1º-A, I, da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmula 461 do TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA PREDIGAS ENGENHARIA EIRELI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso de revista interposto pela parte Reclamada PREDIGAS ENGENHARIA EIRELI, em face de decisão monocrática em que foi reconhecida a transcendência política da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista do Ente Público, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo da parte Reclamada PREDIGAS ENGENHARIA EIRELI merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a decisão monocrática do Relator afinou-se às teses vinculantes do STF. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Depósito / Diferença de Recolhimento; Horas Extras; Anotação / Baixa / Retificação; Ente Público; Ônus da Prova

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