TSTAg-AIRR 0000273-49.2022.5.05.0161
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas de sobreaviso
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca da matéria que lhe foi submetida – horas de sobreaviso -, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da CF/88. 2. HORAS DE SOBREAVISO. 2.1. Conforme entendimento consolidado na Súmula 126 do TST, é incabível recurso de revista para reexame de fatos e provas. 2.2. No caso, o TRT decidiu com base no conjunto probatório dos autos, consignando que, “in casu, o acionante não se desvencilhou do seu onus probandi. Diversamente do alegado pelo autor, a testemunha por ele arrolada não logrou êxito quanto à comprovação do quanto alegado na exordial”. Considerou que a jornada informada na inicial “não parece verossímil”, sendo “exagerada”. Asseverou que, “nos finais de semana e feriados, havia um trabalhador designado para o plantão de manutenção em sobreaviso parcial e esse deveria ser acionado, que tal responsabilidade não cabia única e necessariamente ao reclamante”. 2.3. Assim, ante o quadro fático descrito pelo regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária, não há falar em contrariedade à Súmula 428, II, do TST, tampouco em violação aos artigos de lei evocados. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora