TSTRR 0000857-75.2021.5.12.0026
Gratuidade de justiça: declaração de hipossuficiência econômica
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Gratuidade de justiça
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Honorários advocatícios de sucumbência
Ementa
RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte aprovou, nos autos do IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o seguinte precedente jurídico: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao desconsiderar a declaração de insuficiência econômica apresentada pela parte reclamante, em razão de ele perceber renda superior ao limite estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT, contrariou o precedente firmado pelo Pleno do TST e, por conseguinte, incorreu em violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional a fim de conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita e determinar que os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os materializou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte recorrente, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e estabelecida no julgamento da ADI 5766/DF. Brasília, 15 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora