TSTAIRR 0000211-18.2021.5.07.0022
Multa normativa: labor em dia de feriado
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Multa normativa
- Labor em dia de feriado
- Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA NORMATIVA. LABOR EM DIA DE FERIADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento da multa convencional, pois ficou demonstrado que houve o descumprimento, pela recorrente, da cláusula convencional relacionada à proibição de labor no dia de feriado (1º/5/2021) e que a convenção coletiva determina expressamente o pagamento de multa normativa em favor da parte prejudicada. Assentou-se, ainda, que a previsão normativa encontra lastro no art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, de modo que não há falar em sua ilegalidade. Com efeito, em relação ao labor nos dias de feriado em comércio varejista, a Seção Uniformizadora desta Corte já se posicionou no sentido de que a permissão para o funcionamento de estabelecimentos comerciais em domingos e feriados sujeita-se à autorização em norma coletiva de trabalho, nos moldes do disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora