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Jurisprudências

TSTRR 11472-76.2017.5.03.0136

Omissão caracterizada: critérios de atualização monetária

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Omissão caracterizada
  • Critérios de atualização monetária
  • Índice de correção monetária
  • Aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58
  • Alteração promovida pela lei nº 14.905/2024
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Por erro de percepção decidiu-se o agravo de instrumento e o recurso de revista do autor, porém, deixou-se de apreciar o agravo de instrumento interposto pelo réu. 2. Assim, dá-se provimento aos embargos declaratórios para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento do réu. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. Considerando que a decisão impugnada foi anterior ao julgamento da ADC 58, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no julgamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes) a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos declaratórios do réu e, no mérito, dar-lhes provimento para suprir omissão e apreciar seu agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo réu e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei nº 14.905/2024) a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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