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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-Emb 0001425-36.2015.5.10.0001

Observância do prazo de vigência do acordo coletivo

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Observância do prazo de vigência do acordo coletivo
  • Multa pela interposição de embargos protelatórios

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADPF 323/DF DO STF. SÚMULA Nº 277 DO TST. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Renova o Sindicato autor sua irresignação com o entendimento firmado nesta Corte superior em face do julgamento da ADPF nº 323, pelo STF, onde prevaleceu o entendimento de que as normas coletivas possuem validade somente durante o período de vigência, não havendo a possibilidade de se aplicar o princípio da ultratividade às referidas normas, como pretende o Sindicato. Assim, não há que se falar em omissão a ser sanada na decisão embargada, em que se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada. São, portanto, absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos interpostos pelo Sindicato, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a ser oportunamente abatida do montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 2% sobre o valor da causa em favor do executado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e aplicar ao embargante a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC, a ser oportunamente abatida ao montante da execução, em favor da executado. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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