TSTRR 0010711-83.2023.5.15.0012
Deserção do recurso ordinário: custas processuais
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Custas processuais
- Recolhimento efetuado por terceiro estranho à lide
- Validade
- Regular vinculação da gru e do comprovante de pagamento ao processo
- Deserção não configurada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EFETUADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. VALIDADE. TEMA Nº 41 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. REGULAR VINCULAÇÃO DA GRU E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO AO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserção, ao fundamento de que o pagamento das custas processuais fora efetuado por terceiro estranho à lide. 2. Nos termos do art. 304 do Código Civil, aplicado analogicamente, o pagamento pode ser realizado por terceiro, inclusive não interessado, em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste. 3. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema nº 41 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a tese de que o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte. 4. Na hipótese, o recolhimento foi realizado tempestivamente, no valor devido e mediante guia regularmente vinculada ao processo, não comprometendo a validade do preparo a circunstância de o pagamento ter sido efetuado pelo escritório de advocacia que representa a recorrente. Deserção não configurada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 789, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção pronunciada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga na análise do recurso ordinário da ré, como entender de direito. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora