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Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 1003501-94.2022.5.02.0000

Dissídio coletivo: ilegitimidade ativa

Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. 1. Deve o julgador valer-se dos Embargos de Declaração para sanar omissão efetivamente constatada, promovendo, assim, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida às partes. 2. Embargos de Declaração a que se dá provimento, emprestando-lhes efeito modificativo do julgado, para, sanando omissão, condenar o suscitante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor rearbitrado à causa pelo Tribunal Regional, devidamente corrigido. 3. Embargos de Declaração providos com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração interpostos pela Fecomércio/SP e outros e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeito modificativo, para, sanando omissão, condenar o Sindicato suscitante ao pagamento de honorários advocatícios aos ora embargantes, fixados em 15% (quinze por cento) do valor rearbitrado à causa pelo Tribunal Regional, devidamente corrigido. Brasília, 21 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada

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